DRAWBACK – PIS E COFINS – SUSPENSÃO – SERVIÇOS

Lei nº 14.440/2022 expande a possibilidade de suspensão tributária no regime drawback 
por Tiago Rios Coster e Juliana Kauer Prato publicado em 28/09/2022

Em 05/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.440, alterando a legislação aplicável ao drawback para permitir a suspensão da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre serviços adquiridos no mercado interno ou importados vinculados diretamente à exportação ou entrega de produto no exterior, com efeitos a partir de 01º/01/2023. 

O drawback consiste em um regime aduaneiro especial, instituído pelo Decreto-Lei nº 37/1966, que permite a suspensão ou isenção de tributos incidentes sobre insumos empregados na industrialização de produtos que serão exportados. 

Até a referida alteração promovida pela Lei nº 14.440/2022 na Lei nº 11.945/2009, somente se inseriam no âmbito da suspensão de PIS e COFINS as mercadorias utilizadas para a produção de mercadorias objeto de venda no exterior.   

Nesse sentido, a Lei nº 14.440/2022, através do art. 22, introduziu o art. 12-A da Lei nº 11.945/2009 e estendeu a possibilidade de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação para serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto que se beneficie do drawback. Como visto, a suspensão é aplicável, inclusive, se o serviço for importado do exterior, hipótese em que haverá a suspensão da incidência das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação. 

Dessa forma, a referida suspensão, além de incidir sobre as mercadorias utilizadas na industrialização de produtos a serem exportados, englobará serviços atrelados à exportação, os quais, de acordo com o §1°, do art. 12-A, são exclusivamente os seguintes: I- serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); II – serviços de seguro de cargas; III – serviços de despacho aduaneiro; IV – serviços de armazenagem de mercadorias; V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; VI – serviços de manuseio de cargas; VII – serviços de manuseio de contêineres; VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas; IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; X – serviços de agenciamento de transporte de cargas; XI – serviços de remessas expressas; XII – serviços de pesagem e medição de cargas; XIII – serviços de refrigeração de cargas; XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. 

Conforme o disposto no §2° do art. 12-A, da Lei nº 11.945/2009, as pessoas jurídicas que pretendam fazer uso do regime de drawback na modalidade de suspensão, a qual será possível a partir de 01º/01/2023 – quando a nova legislação entrará em vigor – devem estar habilitadas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, sendo que a referida habilitação pressupõe o preenchimento dos requisitos atualmente elencados no art. 5º da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09/09/2022, a qual regulamenta os critérios para a utilização do drawback.  

Até a presente data não se verificou a edição de ato normativo para regrar de forma específica as condições de contratação dos serviços que serão passíveis de aproveitamento da suspensão de PIS e COFINS na modalidade do drawback suspensão, o que deverá ocorrer anteriormente à vigência da medida, em 01º/01/2023, acrescendo-se aos requisitos da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022

Autores:
Tiago Rios Coster (tiago@charneski.com.br) e Juliana Kauer Prato (juliana@charneski.com.br

informative

Tax and Corporate World

The electronic newsletter Mundo Tributário e Societário is developed internally by the professionals who make up the Tax and Corporate team of Charneski Advogados, with the aim of bringing quality technical information to you in the areas of Tax and Corporate Law.