IRPJ E CSLL – BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS – TEMA 1.182/STJ
STJ define critérios para excluir benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo e IRPJ e CSLL.
por Tiago Rios Coster e Enrico de Carpena Ferreira Correa de Barros publicado em 25/05/2023Em 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os recursos repetitivos representativos do Tema 1.182, que tratavam da possibilidade de os contribuintes detentores de benefícios fiscais de ICMS – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – excluírem os respectivos valores das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente do seu tratamento como subvenção para investimento, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
A discussão se deu na sequência dos julgamentos realizados em 08/11/2017 e 14/04/2021 pela Primeira Seção do STJ (EREsp 1.517.492/PR e EREsp 1.443.771/RS), por meio dos quais se decidiu que incentivos classificados como crédito presumido de ICMS poderiam ser excluídos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo. Naquelas ocasiões, a decisão não condicionou a referida exclusão à consideração do benefício enquanto uma subvenção para investimento e ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 – sobretudo a destinação dos valores do subsídio à reserva de incentivos fiscais, vedada a sua distribuição a sócios ou acionistas da pessoa jurídica.
Por sua vez, o julgamento recente do Tema 1.182 buscou esclarecer se aquele mesmo entendimento adotado para os créditos presumidos de ICMS seria aplicável aos demais benefícios, como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
No entanto, a decisão adotada foi diversa, fazendo-se uma distinção entre benefícios positivos – um plus recebido pelos contribuintes, como os créditos presumidos – e benefícios negativos, que seriam reduções ou desonerações do ICMS a pagar, como isenções, reduções de alíquota ou base de cálculo, diferimento.
Para esses últimos, o STJ fixou três entendimentos:
- os benefícios fiscais de ICMS não caracterizados como créditos presumidos de ICMS, tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, somente podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL se cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014;
- para esses não deve ser exigida a demonstração de “concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, exigência que a Receita Federal do Brasil vinha fazendo desde a edição da Solução de Consulta COSIT nº 145, de 2020; e
- a Receita Federal do Brasil poderá fiscalizar o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a fim de verificar se os valores subvencionados não foram utilizados em finalidade estranha ao empreendimento econômico.
Em termos práticos, com a presente decisão, para que os contribuintes possam excluir benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, eles (i) deverão destinar esses valores à conta de reserva de incentivos fiscais; (ii) não poderão distribuir esses valores a sócios e acionistas; e (iii) apenas poderão utilizá-los para absorção de prejuízos se já tiverem sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da Reserva Legal; ou para aumento do capital social da companhia. Apenas no caso dos créditos presumidos de ICMS os contribuintes não precisam atender a esses requisitos.
Nesse sentido, é fundamental que os contribuintes e suas consultorias reavaliem os procedimentos adotados, em especial no que diz respeito à forma de contabilização dos benefícios fiscais de ICMS, a fim de adequarem-se aos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, em especial se perceberem benefícios que não se configurem como créditos presumidos de ICMS.
Autores:
Tiago Rios Coster (tiago@charneski.com.br) e Enrico de Carpena Ferreira Correa de Barros (enrico@charneski.com.br)