PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO –MULTAS – VOTO DE QUALIDADE

RFB regulamenta exclusão de multas nos casos de voto de qualidade favorável ao Fisco
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 30/07/2024

No dia 22/07/2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.205 da Receita Federal do Brasil (RFB), a qual tratou, especialmente, da exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade e do cancelamento da representação fiscal para fins penais de que tratam o art. 25, § 9º-A, do Decreto 70.235/72.

Recuperando, o parágrafo 9§-A do art. 25 foi introduzido pela Lei nº 14.689/23 e estabeleceu que, nos processos administrativos fiscais resolvidos em favor da Fazenda Pública por voto de qualidade, devem ser excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/96. Como se vê, o dispositivo legal fala em “multas” sem especificar exatamente em relação a quais multas tal disposição seria aplicável.

Não obstante isso, no art. 2º da novel IN RFB nº 2.205/24, a RFB dispôs que a exclusão da multa e da representação fiscal para fins penais abrangeria apenas as seguintes penalidades previstas na Lei nº 9.430/96:

  • multa de ofício de 75% (art. 44, inciso I), caso o crédito principal seja mantido por voto de qualidade;
  • multa isolada de 50% (art. 44, inciso II), desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação a sua manutenção;
  • a majoração da multa de 100% (art. 44, §1º, inciso VI), caso mantida por voto de qualidade, sendo mantida a multa de ofício de 75%.
  • a majoração da multa de 150% (art. 44, §1º, inciso VII), caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de 100% e a representação fiscal para fins penais; e
  • o aumento da multa nos casos de não atendimento de intimação da fiscalização pelo contribuinte (art. 44, § 2º), caso mantida por voto de qualidade.

Por outro lado, o art. 3º da referida IN dispõe que a exclusão da multa em caso de julgamento favorável ao Fisco pelo voto de qualidade não se aplica para as seguintes matérias:

  • multas isoladas (com exceção da prevista no art. 2º);
  • multas moratórias;
  • multas aduaneiras;
  • responsabilidade tributária;
  • existência de direito creditório; e
  • decadência.

Além dessas restrições, a IN estabeleceu, em seu art. 4º, que os efeitos de exclusão das multas e representação fiscal para fins penais não se aplicam às decisões proferidas pelo CARF, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12/01/2023.

Nesse contexto, a análise desses dispositivos revela que a RFB, a pretexto de interpretar a legislação, acabou por adotar entendimento restritivo do disposto no parágrafo 9-A do art. 25 do Decreto 70.235/72.

Em primeiro lugar, pois a Lei nº 14.689/23 não estabeleceu qualquer limitação quanto a espécie de multa a ser cancelada, de tal sorte que não poderia a RFB, por meio de norma infralegal, inovar sobre a matéria e restringir a aplicação do dispositivo.

Em segundo lugar, pois a limitação temporal estabelecida no art. 4º da IN vai além do que estabeleceu a Lei nº 14.689/23. Em verdade, essa Lei, em seu art. 15, determinou que o disposto no §9-A do art. 25 do Decreto 70.235/72 se aplicaria inclusive aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da Lei (20/09/2023). Nesse caso, a IN não apenas inovou, mas também contrariou o que foi estabelecido em Lei.

Portanto, não há dúvidas que a Instrução Normativa RFB nº 2.205/24 possui dispositivos manifestamente ilegais e que, provavelmente serão questionados no Poder Judiciário com base no princípio da legalidade, já que as “interpretações” da Receita Federal são, em verdade, inovações que só poderiam ser feitas por meio de Lei.

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