RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ARREMATANTE – HASTA PÚBLICA

STJ decide que arrematante não responde por dívidas anteriores à aquisição do imóvel
por Rafael Baumann publicado em 26/02/2025

Em 24/10/2024, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.914.902/SP (Tema Repetitivo 1.134), decidiu que o arrematante de imóvel em leilão não é responsável por dívidas fiscais anteriores à arrematação. O entendimento da Corte foi fixado com base em interpretação do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que determina que a aquisição de propriedade em hasta pública tem natureza originária, o que acaba por afastar a responsabilidade do terceiro adquirente do bem.

Dessa forma, o STJ fixou que cláusulas de edital que imputem ao arrematante a responsabilidade por débitos fiscais cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação são consideradas nulas, mesmo nos casos em que o adquirente tenha manifestado concordância e ciência aos termos do edital.

Portanto, o imóvel deverá vir desembaraçado de dívidas tributárias, cabendo à Fazenda Pública quitar o passivo com os valores auferidos no leilão. Em caso de eventual crédito restante não satisfeito, o Fisco deverá promover a quitação da quantia diretamente ao sujeito passivo por meio das medidas processuais e materiais cabíveis.

Importante ressaltar, no entanto, que o entendimento é aplicável somente aos leilões cujos editais tenham sido publicados após a publicação da ata do julgamento do REsp nº 1.914.902/SP (24/10/2024), uma vez que a Corte modulou os efeitos da decisão. Excepcionalmente, em casos pendentes de decisão judicial ou administrativa, a aplicabilidade será imediata.

Autor:

Rafael Baumann (rafael@charneski.com.br)

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