CVM – OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES (“OPA”)

Autarquia abre consulta pública sobre novas regras para as ofertas públicas de aquisição (OPA) de companhias abertas
por Marcelo Bervian publicado em 22/01/2024

Nas companhias, as leis e regulamentações preocupam-se com o processo ordenado de mudanças no controle de uma companhia, com conduta transparente, oportunidades iguais para todos os investidores e tratamento “justo” a todos os acionistas envolvidos.

A Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) é a oferta na qual um determinado proponente (denominado ofertante) manifesta o seu compromisso de adquirir uma quantidade específica de ações de companhias abertas ou fechadas, a preços e prazos determinados, respeitando determinadas condições.

Nesse sentido e, com objetivo de tornar o procedimento da OPA mais simples e célere, com redução dos custos regulatórios envolvidos, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em consulta pública, a partir de 6/12/2023, com prazo para manifestação até 07/03/2024, proposta de novas regras para as ofertas públicas de aquisição OPA no âmbito das companhias abertas, tudo conforme consta no EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 05/23.

A primeira e principal minuta (“Minuta A”) objeto da proposta disciplina as ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas (“OPA”), tema atualmente tratado pela Resolução CVM nº 85, de 2022 e as mudanças mais relevantes envolvem: a) novos critérios para a OPA por aumento de participação; b) a criação de um quórum diferenciado para a OPA para cancelamento de registro; c) alterações relacionadas ao intermediário da OPA; e, d) a previsão de dispensas automáticas de leilão e de elaboração do laudo de avaliação.

Destacamos abaixo de forma mais detalhada as principais alterações que estão sendo propostas:

a) no contexto das OPA por aumento de participação, a primeira iniciativa para impor um limite às aquisições do controlador veio com a edição da Instrução CVM nº 345, de 2000, que alterou a Instrução CVM nº 299, de 1999.

Atualmente a OPA por aumento de participação deve seguir o art. 30 da Resolução CVM n.º 85, de 2022 e, com foco em simplificar a metodologia, reduzindo os custos regulatórios para todos os participantes, a CVM está propondo novos parâmetros para a OPA por aumento de participação.

Nos termos do art. 45 da Minuta A, são introduzidas duas hipóteses de incidência da obrigação de realização da OPA por aumento de participação pelo acionista controlador:

a) quando, após a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada por outro meio que não uma OPA, remanesça em circulação menos de 15% (quinze por cento) do total de ações de uma mesma classe e espécie; e

b) a aquisição pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, por outro meio que não uma OPA, em um exercício social, de mais de 1/6 (um sexto) do total das ações de cada espécie e classe em circulação.

b) O regime geral atual da OPA para cancelamento de registro está previsto atualmente na Resolução CVM nº 85, de 2022 e estabelece que mais de 2/3 (dois terços) das “ações elegíveis” devem aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do registro.

Considerando, também, o princípio da simplificação e redução de custos, a CVM propõe reduzir o quórum de aceitação da OPA para maioria simples das ações elegíveis nos casos em que o percentual de ações em circulação da companhia seja inferior a 5% (cinco por cento), em linha com a lógica adotada pela Lei nº 6.404, de 1976, para permitir o resgate compulsório de ações nos termos do seu art. 4º, § 5º.

c) Quanto a questão do intermediário, atualmente, a Resolução CVM nº 85, de 2022, dispõe, em seu art. 4º, IV, que a OPA deve ser intermediada por sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento. A “Minuta A” traz a possibilidade de divisão das funções atualmente exercidas pelo intermediário entre duas entidades, separando a obrigação de garantia de liquidação da OPA das demais atividades, com objetivo de flexibilizar o regime de garantia atualmente previsto, de forma a permitir que o ofertante possa, independentemente de pedido à CVM, contar com alternativas em relação à contratação da instituição financeira garantidora, apresentando outros meios de garantia, como seguro garantia ou depósito em conta vinculada.

d) A dispensa de laudo de avaliação na OPA, tem como base precedentes da própria CVM e a “Minuta A” inova ao propor a inclusão de duas hipóteses que podem ser utilizadas pelo ofertante, caso sejam atendidas as condições estipuladas, para definir o preço da OPA.

A primeira permite que o laudo seja dispensado quando tiver sido celebrado negócio jurídico de compra e venda de ações da mesma espécie e classe da OPA entre partes independentes e o preço a ser oferecido pelo ofertante for superior ao preço estabelecido no referido negócio, desde que tenha ocorrido há menos de 6 (seis) meses da divulgação do instrumento da OPA. Também é necessário que o negócio jurídico tenha envolvido quantidade de ações correspondente a pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social da companhia objeto e que não haja associação a outro negócio jurídico que confira ou venha a conferir às partes algum tipo de contrapartida financeira.

A segunda hipótese abarca companhias cujas ações atendam o requisito de liquidez, que exige que as ações objeto da OPA, tenham sido negociadas em todos os pregões dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período da OPA e apresentado no período volume financeiro de negociação em montante médio diário igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Desta forma, para companhias que se enquadrem nessa hipótese, o laudo de avaliação poderá ser dispensado quando o preço da OPA for igual ou superior à maior cotação unitária atingida pela ação da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA durante o período de 12 (doze) meses acima referido. Também, para que essa dispensa possa ser utilizada, a companhia objeto deve estar adimplente com a entrega de informações periódicas e eventuais.

Também com base nos precedentes ao longo dos anos desde a edição da Instrução CVM nº 361, de 2002, e nos critérios considerados relevantes para que o leilão possa ser dispensado, a CVM propõe a criação de duas hipóteses alternativas de dispensa automática de leilão, que poderão ser utilizadas pelo ofertante quando a OPA for:

a) destinada a menos de 100 (cem) acionistas; ou

b) direcionada a menos de 1000 (mil) acionistas e os custos associados ao leilão excederem 10% (dez por cento) do valor total da OPA.

Caso a OPA se enquadre em um dos casos acima e o ofertante queira se valer da dispensa, o instrumento de OPA deve conter um detalhamento acerca do procedimento alternativo para a adesão dos acionistas, esclarecendo como deve ser formalizada a adesão e o prazo, observado o conteúdo mínimo que deve conter o formulário de adesão previsto no Anexo D incorporado à Minuta A.

Além disso, caberá ao intermediário realizar o controle operacional da OPA, incluindo a verificação do quórum de sucesso, quando for o caso, e a comunicação do resultado da OPA à CVM.

Adicionalmente, com base em precedente recente do Colegiado da CVM (https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230714_R1/20230714_D2894.html), a Minuta A contém dispositivo que prevê que a dispensa de leilão será automaticamente afastada caso haja comunicação por terceiro interessado de seu compromisso irrevogável e irretratável de interferir no leilão ou o lançamento de uma OPA concorrente.

Por fim, concomitantemente ao início da Consulta Pública, foi divulgada Análise de Impacto Regulatório (AIR), que teve foco em um aspecto particular da regulamentação atual das OPA: a proteção da liquidez das ações em circulação, por meio dos limites fracionários de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) previstos na Resolução CVM nº 85, de 2022, em especial no art. 13, § 2º. A “Minuta A” traz propostas que envolvem esse tema, sobretudo ao tratar das OPA por aumento de participação.

A equipe de Societário do Escritório Charneski Advogados continuará acompanhando a consulta pública e à disposição para mais informações sobre os seus objetivos de tornar o processo da OPA, mais simples e célere, com redução dos custos regulatórios envolvidos.

Autor: Marcelo Bervian (marcelo@charneski.com.br)

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