DRAWBACK – PIS E COFINS – SUSPENSÃO – SERVIÇOS

Lei nº 14.440/2022 expande a possibilidade de suspensão tributária no regime drawback 
por Tiago Rios Coster e Juliana Kauer Prato publicado em 28/09/2022

Em 05/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.440, alterando a legislação aplicável ao drawback para permitir a suspensão da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre serviços adquiridos no mercado interno ou importados vinculados diretamente à exportação ou entrega de produto no exterior, com efeitos a partir de 01º/01/2023. 

O drawback consiste em um regime aduaneiro especial, instituído pelo Decreto-Lei nº 37/1966, que permite a suspensão ou isenção de tributos incidentes sobre insumos empregados na industrialização de produtos que serão exportados. 

Até a referida alteração promovida pela Lei nº 14.440/2022 na Lei nº 11.945/2009, somente se inseriam no âmbito da suspensão de PIS e COFINS as mercadorias utilizadas para a produção de mercadorias objeto de venda no exterior.   

Nesse sentido, a Lei nº 14.440/2022, através do art. 22, introduziu o art. 12-A da Lei nº 11.945/2009 e estendeu a possibilidade de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação para serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto que se beneficie do drawback. Como visto, a suspensão é aplicável, inclusive, se o serviço for importado do exterior, hipótese em que haverá a suspensão da incidência das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação. 

Dessa forma, a referida suspensão, além de incidir sobre as mercadorias utilizadas na industrialização de produtos a serem exportados, englobará serviços atrelados à exportação, os quais, de acordo com o §1°, do art. 12-A, são exclusivamente os seguintes: I- serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); II – serviços de seguro de cargas; III – serviços de despacho aduaneiro; IV – serviços de armazenagem de mercadorias; V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; VI – serviços de manuseio de cargas; VII – serviços de manuseio de contêineres; VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas; IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; X – serviços de agenciamento de transporte de cargas; XI – serviços de remessas expressas; XII – serviços de pesagem e medição de cargas; XIII – serviços de refrigeração de cargas; XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. 

Conforme o disposto no §2° do art. 12-A, da Lei nº 11.945/2009, as pessoas jurídicas que pretendam fazer uso do regime de drawback na modalidade de suspensão, a qual será possível a partir de 01º/01/2023 – quando a nova legislação entrará em vigor – devem estar habilitadas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, sendo que a referida habilitação pressupõe o preenchimento dos requisitos atualmente elencados no art. 5º da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09/09/2022, a qual regulamenta os critérios para a utilização do drawback.  

Até a presente data não se verificou a edição de ato normativo para regrar de forma específica as condições de contratação dos serviços que serão passíveis de aproveitamento da suspensão de PIS e COFINS na modalidade do drawback suspensão, o que deverá ocorrer anteriormente à vigência da medida, em 01º/01/2023, acrescendo-se aos requisitos da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022

Autores:
Tiago Rios Coster (tiago@charneski.com.br) e Juliana Kauer Prato (juliana@charneski.com.br

INFORMATIVO

Mundo Tributário e Societário

O informativo eletrônico Mundo Tributário e Societário é desenvolvido internamente pelos profissionais que integram a equipe Tributária e Societária de Charneski Advogados, com intuito de levar informação técnica de qualidade até você nas áreas do Direito Tributário e Societário.