FUNRURAL – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – SUB-ROGAÇÃO
STF forma maioria para validar FUNRURAL devido por pessoa física, mas veda sub-rogação
por Gustavo de Moraes Roehe publicado em 21/12/2022Em 16/12/2022, foi finalizado o julgamento virtual da ADI nº 4395/DF, pelo qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física, a denominada contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Por outro lado, a Corte proibiu a sub-rogação instituída pelo art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, concluindo que a empresa adquirente da produção rural (consumidora ou consignatária, ou cooperativa) não é obrigada a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.
A referida contribuição foi inaugurada pela Lei Complementar nº 11/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL). Atualmente, o FUNRURAL é disciplinado na Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
A discussão acerca da constitucionalidade do FUNRURAL não é recente. Apesar do regime opcional inaugurado pela Lei nº 13.606/18, que incluiu o §13 no art. 25 da Lei nº 8.212/91 para prever a possibilidade de pagamento da contribuição sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, a materialidade original do tributo foi fixada sobre a receita bruta proveniente da produção rural, a partir da edição das Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97.
Nesse sentido, o STF se manifestou acerca da constitucionalidade do tributo no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) nº 363.852/MG e 596.177/RS, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a Constituição Federal não previa hipótese de dupla incidência de contribuições sobre a mesma base de cálculo, não havendo base material imponível para fins de cobrança do referido tributo sobre a receita bruta, que somente teve respaldo após a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98.
No entanto, o STF voltou a apreciar o tema em 2017, no julgamento do RE nº 718.874/RS, pelo qual entendeu pela constitucionalidade do FUNRURAL devido pelo empregador rural pessoa física, após a edição da Lei nº 10.256/01. No caso, a Corte adotou o entendimento de que, após o advento da EC nº 20/98, a contribuição poderia ser cobrada, na medida em que o art. 195 da Constituição Federal restou alterado para prever a receita bruta como base de incidência das contribuições sociais, resultando na fixação da seguinte tese (Tema nº 669): “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Ainda, em abril de 2020, o STF apreciou a constitucionalidade do FUNRURAL devido pelo segurado especial (produtor rural pessoa física que individualmente, ou em caráter de regime familiar, explore a atividade rural) nos autos do RE nº 761.263/SC (Tema nº 723), pelo qual firmou entendimento de que é constitucional a exigência da contribuição do segurado especial sobre a receita bruta, fixando a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991”.
Contudo, restava pendente o julgamento da ADI nº 4395/DF, a qual tratava não apenas da constitucionalidade do FUNRURAL devido pelo produtor rural pessoa física, mas também da legitimidade do recolhimento da contribuição por parte dos adquirentes de mercadorias de produtores rurais, na condição de sub-rogados, previsão esta veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido, a sub-rogação aqui mencionada se trata da atribuição ao adquirente dos produtos da responsabilidade tributária pela apuração e recolhimento do FUNRURAL devido pelo produtor rural sobre a receita bruta da venda.
Dessa forma, em que pese a constitucionalidade da contribuição tenha sido mantida pelo STF, a Corte acabou por vedar a sub-rogação instituída pelo art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, porquanto a obrigação de apuração e recolhimento do FUNRURAL é exclusiva dos produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação. Dessa forma, os adquirentes, consumidores ou consignatários, ou cooperativas não são obrigados a recolher a contribuição na condição de sub-rogados, em nome dos produtores rurais.
Autor:
Gustavo de Moraes Roehe (gustavo@charneski.com.br)