ICMS – ISENÇÃO E NÃO-ESTORNO DE CRÉDITOS – EMPRESAS NO RS 

Decreto nº 57.618/24 traz benefícios a estabelecimentos em Municípios afetados pelas enchentes
por Gustavo de Moraes Roehe publicado em 20/05/2024

Em 14/05/2024, foi publicado pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul o Decreto nº 57.618/2024, com fundamento na autorização do Convênio ICMS nº 54, de 07/05/2024, para conceder os seguintes benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos Municípios declarados em estado de calamidade pública: 

  1. isenção do ICMS nas saídas internas, e do diferencial de alíquotas (DIFAL) do imposto, nas aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos Municípios declarados em estado de calamidade pública, em decorrência das enchentes e inundações que atingiram o Estado, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado; e 
  1. manutenção (não-estorno) de créditos de ICMS, até 31 de dezembro de 2024, relativos às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos Municípios declarados em estado de calamidade pública, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enchentes e inundações que atingiram o Estado

Para fruição desses benefícios, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas (código “COBRADE 1.3.2.1.4”), e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.  

O Decreto nº 57.618/24 entra em vigor na data da sua publicação (14/05/2024). 

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