ICMS – PARCELAMENTO ESPECIAL – CONVÊNIO CONFAZ
CONFAZ autoriza Estado do Rio Grande do Sul a instituir parcelamento especial de ICMS
por Caroline Schwalm Wölfle publicado em 05/02/2025Em 20/01/2025, foi publicado o Convênio ICMS nº 6/2025, o qual autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a instituir programa para quitação e parcelamento especial dos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Em resumo, o Convênio permite ao Estado do Rio Grande do Sul proporcionar aos contribuintes gaúchos o parcelamento de débitos de ICMS e ICMS-ST, vencidos até 31 de dezembro de 2024, em até 120 parcelas mensais e com redução de até 100% dos juros e multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.
Segundo estabelecido no Convênio, os débitos de ICMS e ICMS-ST incluídos no programa poderão ser pagos:
– em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;
– em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;
– em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.
Veja-se que, em qualquer das modalidades disponíveis o contribuinte poderá usufruir de desconto sobre os juros e multas, além de poder parcelar o débito de forma estendida.

Ressaltamos que pende de publicação lei estadual regulamentando os aspectos gerais do programa de parcelamento.
Com efeito, a legislação estadual deverá indicar a forma de consolidação dos débitos; o valor mínimo de cada parcela; o prazo de adesão; a redução do valor dos honorários advocatícios; a aplicação das disposições do convênio aos parcelamentos em curso; as hipóteses de revogação do parcelamento; os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento; os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados; as restrições à utilização de depósitos judiciais; e as condições e os limites, adicionais, bem como as hipóteses de vedações para a fruição e manutenção do benefício.
Resumo:
Publicado o Convênio ICMS nº 6 de 17 de janeiro 2025 que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a instituir programa de parcelamento de ICM e ICMS com redução de juros e multa.
Autora:
Caroline Schwalm Wölfle(caroline@charneski.com.br)