IMPOSTO DE RENDA – HIPÓTESES DE RETENÇÃO NA FONTE – AMPLIAÇÃO
Receita Federal estende retenção na fonte do IR aos pagamentos de órgãos públicos
por Mateus Campesatto publicado em 18/08/2023No dia 27/06/2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.145, que altera a regulamentação das retenções de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta e indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Com a nova medida, passa a ser obrigatória a retenção na fonte do imposto de renda sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos, inclusive suas autarquias e fundações, às pessoas jurídicas fornecedoras de bens e prestadoras de serviços em geral, inclusive de obras de construção civil.
Até então, esses órgãos públicos tinham a obrigação de reter o IR em situações específicas de algumas atividades de prestação de serviços, como limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, e não para todas as hipóteses de fornecimentos de bens ou prestação de serviços a órgãos públicos, como ocorre agora com a IN RFB nº 2.145/23.
A nova medida está de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.886/RJ, julgado em maio de 2021, segundo o qual “é dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.” A decisão passou pela análise do alcance dos arts. 157 e 158, caput e inciso I, da Constituição Federal, pelo que, uma vez que as unidades federativas são as destinatárias do tributo retido, foi reconhecida também a sua capacidade ativa para arrecadá-los.
Ademais, o STF confirmou o mesmo entendimento para os municípios no RE nº 1.293.453, com repercussão geral (Tema 1.130), julgado em outubro de 2021. Assim, o montante arrecadado a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos pelos estados, Distrito Federal e municípios, não precisa ser repassado à União, mesmo porque pertence aos próprios entes federados. Não por outra razão, considera-se que as decisões estenderam a regra de retenção de tributos já prevista para a União no art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
Nessa linha, a IN RFB nº 2.145/2023 alterou a IN RFB nº 1.234, de janeiro de 2012, transformando em norma legal o entendimento firmado pelo STF, para estender aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regra da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados pela administração pública federal. Por conseguinte, os entes federados, incluídos os órgãos da administração pública direta, como autarquias e fundações, devem proceder com a retenção ampla do imposto de renda, incidente sobre todos os pagamentos realizados às pessoas jurídicas, tanto pela prestação de serviços quanto pelo fornecimento de produtos.
As retenções foram introduzidas especialmente pelo art. 2-A da referida Instrução Normativa, as quais, é preciso dizer, deverão ser informadas na Dirf com o código de receita nº 6256. Além disso, embora a medida não tenha o condão de gerar carga tributária adicional às empresas, já que o valor do imposto retido será contabilizado para efeitos de antecipação, vale frisar que a medida poderá afetar o fluxo de caixa das empresas, dado o descasamento temporal entre retenção e momento da compensação com os respectivos tributos. Daí porque se torna recomendável que as empresas avaliem os saldos credores quanto à sua recuperabilidade e controle.
Autor:
Mateus Campesatto (mateus@charneski.com.br)