IRPF – GANHO DE CAPITAL – PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
RFB esclarece acerca da tributação do ganho de capital sobre preço complementar em alienação de participação societária
por Tiago Rios Coster publicado em 24/04/2023Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 82, de 04 de abril de 2023 (DOU 12/04/2023), a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos acerca da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital verificado em alienação de participação societária, quando parte do preço de alienação não pude ser definido de antemão, somente vindo a se confirmar em data futura.
Tal situação é comumente verificada em alienações de participações societárias, em que parte do preço é definida de antemão, sendo, portanto, conhecida; enquanto outra parte é atrelada à ocorrência de uma situação futura, conforme condições previamente acordadas – também conhecida como cláusula de earn-out. Portanto, o recebimento dessa parcela futura do preço é um evento incerto, a ser implementado, e muitas vezes a definição do seu valor também somente se verificará em momento posterior.
Para fins de apuração do IRPF, na modalidade do ganho de capital, a situação mostra-se importante, principalmente a partir da modificação trazida pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, que alterou a redação do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, prevendo a incidência progressiva do IRPF sobre o ganho de capital, mediante alíquotas de 15% (ganhos até R$ 5 milhões) a 22,5% (parcela dos ganhos acima de R$ 30 milhões). Isso porque, havendo o recebimento de parcela adicional do preço, o montante do ganho de capital se modifica, podendo alterar o enquadramento da alíquota de IRPF incidente.
Nessas situações, a Solução de Consulta COSIT nº 82/2023 esclarece que: (i) o recebimento de parcela complementar futura atrelada à implementação de uma condição suspensiva integra o preço global de venda da participação societária; (ii) para fins de definição da alíquota aplicável de IRPF segundo os termos do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o contribuinte deverá recalcular o ganho de capital, compreendendo o somatório do valor antecipado e o valor complementar; (iii) a parcela do preço complementar deverá ser tributada pelo IRPF quando do seu recebimento (regime de caixa aplicável às pessoas físicas), segundo as alíquotas aplicáveis ao preço global, não se podendo tributá-la de forma isolada.
Tome-se como exemplo a seguinte situação: um contribuinte pessoa física aliena participação societária ao valor de R$ 8 milhões + cláusula de earn-out a ser implementada no futuro, sendo o seu custo de aquisição o valor de R$ 4 milhões. Quando do recebimento do valor inicial, deverá recolher o IRPF mediante aplicação da alíquota inicial de 15% (ganhos até R$ 5 milhões) prevista no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, tendo em vista que o seu ganho de capital é de R$ 4 milhões. No futuro, a condição é implementada, recebendo-se o valor complementar de R$ 3 milhões. Caberá ao contribuinte refazer o cálculo do ganho de capital, que será de R$ 7 milhões (R$ 11 milhões recebidos menos o custo de R$ 4 milhões). O preço complementar de R$ 3 milhões deve, então, ser submetido à incidência pela alíquota de 15% sobre R$ 1 milhão (encerrando-se a faixa inicial de ganhos de até R$ 5 milhões), e de 17,5% sobre os R$ 2 milhões restantes, já que aberta a faixa seguinte, referente a ganhos que excedem R$ 5 milhões até R$ 10 milhões. Ou seja, a parcela complementar de R$ 3 milhões não pode ser isoladamente considerada, o que afasta a possibilidade de ser integralmente tributada à alíquota de 15%.
Ainda que a referida solução de consulta trate apenas de alienação de participação societária, seu entendimento pode ser estendido para qualquer alienação de maior complexidade, que envolva o recebimento de parcela complementar do preço no futuro, mediante o implemento de condições acordas. Tal pode ocorrer na venda de um imóvel de grande porte ou de ativos diferenciados.
Autor:
Tiago Rios Coster (tiago@charneski.com.br)