IRPJ/CSLL – DEPRECIAÇÃO ACELERADA – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Decreto nº 12.175/24 regulamenta o programa para determinadas atividades econômicas
por Caroline Schwalm Wölfle publicado em 27/09/2024Em 29 de maio deste ano foi publicada a Lei nº 14.871/2024, a qual autorizou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas a serem regulamentadas por decreto.
A depreciação acelerada permitirá, no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de até 50% do valor do bem no ano em que este for instalado/posto em serviço ou estiver em condições de produzir e até 50% no ano subsequente, sendo que o total da depreciação (normal ou acelerada) não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
Nesse contexto, em 12/09/2024, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.175/2024, para regulamentar a depreciação acelerada prevista na Lei nº 14.871/2024 e trazer os requisitos para a fruição do benefício, além de elencar as atividades econômicas que podem se beneficiar do programa e estabelecer limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade.
Primeiramente, o Decreto condicionou a fruição da depreciação acelerada à habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil.
Outrossim, estabeleceu que somente as empresas sujeitas à tributação com base no lucro real e cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal esteja relacionado no Anexo do Decreto é que poderão usufruir do benefício.
Além disso, as empresas deverão atender aos seguintes requisitos:
a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil;
b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais;
d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;
e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.
Quanto às atividades econômicas que poderão se beneficiar da depreciação acelerada, o Anexo I do Decreto assim as elencou: 1) fabricação de produtos alimentícios; 2) fabricação de produtos têxteis; 3) confecção de artigos do vestuário e acessórios; 4) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados; 5) fabricação de produtos de madeira; 6) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; 7) impressão e reprodução de gravações; 8) fabricação de biocombustíveis; 9) fabricação de fibras artificiais e sintéticas; 10) fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários; 11) fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 12) fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins; 13) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; 14) fabricação de produtos de borracha e de material plástico; 15) fabricação de produtos de minerais não-metálicos; 16) metalurgia; 17) fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos; 18) fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos; 19) fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; 20) fabricação de máquinas e equipamentos; 21) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; 22) fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores; 23) fabricação de móveis; 24) fabricação de produtos diversos; 25) construção de edifícios; e 26) obras de infraestrutura.
Ainda, o Decreto estabeleceu limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, ou seja, existem cotas de recursos de acordo com a atividade econômica. O setor de alimentos, por exemplo, tem como limite máximo de renúncia tributária anual o valor de R$ R$ 204.000.000,00.
Um ponto que chama atenção é que, a partir do período de apuração em que for atingido o limite da depreciação (custo da aquisição), o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL, nos termos do artigo 2º §9º da Lei nº 14.871/2024. Porém, a referida adição poderá ser integralmente compensada com prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL acumulados, não sendo aplicado à tal compensação o limite de 30% do lucro líquido ajustado previsto na Lei nº 9.065/95, de modo que o incentivo não se converteria apenas em um ganho temporal, na hipótese.
Por fim, ressalta-se que ainda deverá ser publicado Ato Conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionando quais máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos poderão ser objeto da depreciação acelerada.
A equipe do Charneski Advogados fica à disposição para esclarecimentos sobre o tema.