IRPJ/CSLL – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – ORIENTAÇÕES
Receita Federal do Brasil publica Manual de Orientação acerca dos juros sobre capital próprio
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 16/12/2024Em 07/11/2024, a Receita Federal do Brasil publicou o “Manual de Orientação Tributária” sobre as alterações na legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP). A publicação do Manual faz parte das medidas de facilitação adotadas pela RFB para auxiliar os contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias, de forma a fomentar a conformidade e evitar litígios.
O Manual trata da apuração dos juros sobre capital próprio e dos procedimentos a serem adotados para sua correta dedução do IRPJ e da CSLL, buscando esclarecer a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº14.789/2023, na redação do artigo 9º da Lei nº 9249/95.
A seguir serão sintetizados e destacados os principais aspectos do Manual.
• O que são Juros Sobre Capital Próprio (JCP)?
Os JCP são uma forma de remuneração de acionistas, sócios ou cotistas, em contrapartida ao capital investido anteriormente.
O benefício desse mecanismo de remuneração diz respeito à possibilidade de, observados determinados limites legais, deduzir tais valores das bases de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na sistemática do lucro real, independentemente do tipo societário.
• Quais contas contábeis cujos saldos podem compor a base de cálculo dos JCP?
O capital próprio passível de remuneração por meio de JCP é determinado a partir dos saldos de determinadas contas contábeis que integram o patrimônio líquido da pessoa jurídica, estabelecidos no §8º do art. 9º da Lei nº 9.249/95.
A Lei nº 14.789/2023 promoveu alterações no referido artigo, de tal sorte que, a partir de somente as seguintes contas contábeis podem ser consideradas na base de cálculo dos JCP:
- Capital social integralizado;
- Reservas de capital compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital, nos termos da Lei nº 6.404/76;
- Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/76;
- Ações em tesouraria; e
- Lucros ou prejuízos acumulados.
Na vedação à utilização da reserva de incentivo fiscal estão incluídos valores que tenham sido destinados ao capital ou a reservas de capital, a partir de 01º/01/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Ademais, não compõem a base para cálculo dos JCP os valores relativos às contrapartidas de ajustes a valor justo, bem como outros lançamentos contábeis efetuados a débito ou crédito de ativo ou passivo em contrapartida diretamente à conta de patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado.
• O que significa dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio?
Como referido, os juros pagos ou creditados a sócios ou acionistas podem ser deduzidos pela pessoa jurídica, submetida ao regime do lucro real, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 9.249/95.
Quanto à forma de realizar a exclusão, o valor poderá ser registrado como despesa na escrituração contábil digital (ECD) ou como exclusão na escrituração fiscal (e-LALUR e e-LACS).
Quanto ao momento do crédito, considera-se creditado, de forma individualizada, o valor dos JCP, quando a destinação, na escrituração da pessoa jurídica, for registrada em contrapartida à conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração.
Ainda, a utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte (IRRF no pagamento ao beneficiário), para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedução dos juros, conforme art. 75, §§ 5º e 10, da IN RFB nº 1.700/17.
Por fim, considerando que os JCP se caracterizam como remuneração individualizada do patrimônio investido devem ser creditados ou pagos na proporção direta da participação de cada beneficiário.
• Qual a taxa de juros aplicável na determinação dos Juros sobre Capital Próprio?
A taxa de juros a ser aplicada para determinação da dedutibilidade de JCP para fins de apuração das bases de cálculo de IRPJ e CSLL é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), cujo valor é determinado trimestralmente conforme a Lei nº 9.365/96.
A parcela dedutível dos JCP está limitada à variação “pro rata” dia da TJLP correspondente ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, aplicada sobre contas do patrimônio líquido já referida, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso, uma vez que o objetivo dos JCP é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.
• Em que momento pode ser feita a dedução de Juros sobre Capital Próprio das bases de cálculo de IRPJ e CSLL?
De acordo com a RFB, a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) pode ser feita ao final do período de apuração do IRPJ e da CSLL, a depender da opção do contribuinte pelo Lucro Real Anual ou Trimestral.
É possível a dedução de JCP na apuração dos recolhimentos mensais de IRPJ e CSLL, quando estes forem determinados com base em balanços ou balancetes de redução ou suspensão.
Além disso, vale ressaltar que a controvérsia sobre a possibilidade do denominado “JCP retroativo” já foi objeto de julgamentos favoráveis do Superior Tribunal de Justiça, conforme já tratamos em outra oportunidade.
No entanto, no relatório, a RFB reafirma o posicionamento no sentido de que, em respeito ao regime de competência, não há possibilidade de apuração de JCP em relação a exercícios anteriores.
Por fim, deve-se destacar que, recentemente, foi publicada decisão do presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça favorável à afetação, ao rito dos recursos repetitivos, de quatro recursos especiais – REsps 2.162.629/PR, 2.163.735/RS, 2.161.414/PR e 2.162.248/RS – em que se discute a possibilidade de se deduzir da base de cálculo IRPJ e da CSLL a despesa com o creditamento de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores, nos quais não houve decisão assemblear autorizando esses pagamentos.
• Quais são os limites de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio?
Além dos limites de apuração já abordados – taxa de juros de longo prazo (TJLP) e contas contábeis cujos saldos podem compor a base de cálculo de JCP – a dedutibilidade do montante de JCP resultante da aplicação da TJLP sobre a base de cálculo está limitada ao maior entre os seguintes valores:
• 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros sobre capital próprio, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
• 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. No cálculo do limite com base no lucro do exercício, deverá ser considerado o lucro após a dedução da CSLL, mas antes da dedução do IRPJ.
Por fim, no cálculo do limite com base no lucro do exercício, deverá ser considerado o lucro após a dedução da CSLL, mas antes da dedução do IRPJ.
Autor:
Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br)