IRPJ/CSLL – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – ORIENTAÇÕES

Receita Federal do Brasil publica Manual de Orientação acerca dos juros sobre capital próprio
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 16/12/2024

Em 07/11/2024, a Receita Federal do Brasil publicou o “Manual de Orientação Tributária” sobre as alterações na legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP). A publicação do Manual faz parte das medidas de facilitação adotadas pela RFB para auxiliar os contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias, de forma a fomentar a conformidade e evitar litígios. 

O Manual trata da apuração dos juros sobre capital próprio e dos procedimentos a serem adotados para sua correta dedução do IRPJ e da CSLL, buscando esclarecer a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº14.789/2023, na redação do artigo 9º da Lei nº 9249/95.

A seguir serão sintetizados e destacados os principais aspectos do Manual.

O que são Juros Sobre Capital Próprio (JCP)?

Os JCP são uma forma de remuneração de acionistas, sócios ou cotistas, em contrapartida ao capital investido anteriormente. 

O benefício desse mecanismo de remuneração diz respeito à possibilidade de, observados determinados limites legais, deduzir tais valores das bases de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na sistemática do lucro real, independentemente do tipo societário. 

Quais contas contábeis cujos saldos podem compor a base de cálculo dos JCP?

O capital próprio passível de remuneração por meio de JCP é determinado a partir dos saldos de determinadas contas contábeis que integram o patrimônio líquido da pessoa jurídica, estabelecidos no §8º do art. 9º da Lei nº 9.249/95. 

A Lei nº 14.789/2023 promoveu alterações no referido artigo, de tal sorte que, a partir de somente as seguintes contas contábeis podem ser consideradas na base de cálculo dos JCP:

  1. Capital social integralizado; 
  2. Reservas de capital compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital, nos termos da Lei nº 6.404/76;  
  3. Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/76;  
  4. Ações em tesouraria; e  
  5. Lucros ou prejuízos acumulados.

Na vedação à utilização da reserva de incentivo fiscal estão incluídos valores que tenham sido destinados ao capital ou a reservas de capital, a partir de 01º/01/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.

Ademais, não compõem a base para cálculo dos JCP os valores relativos às contrapartidas de ajustes a valor justo, bem como outros lançamentos contábeis efetuados a débito ou crédito de ativo ou passivo em contrapartida diretamente à conta de patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado.

O que significa dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio?

Como referido, os juros pagos ou creditados a sócios ou acionistas podem ser deduzidos pela pessoa jurídica, submetida ao regime do lucro real, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 9.249/95.

Quanto à forma de realizar a exclusão, o valor poderá ser registrado como despesa na escrituração contábil digital (ECD) ou como exclusão na escrituração fiscal (e-LALUR e e-LACS).

Quanto ao momento do crédito, considera-se creditado, de forma individualizada, o valor dos JCP, quando a destinação, na escrituração da pessoa jurídica, for registrada em contrapartida à conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração.  

Ainda, a utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte (IRRF no pagamento ao beneficiário), para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedução dos juros, conforme art. 75, §§ 5º e 10, da IN RFB nº 1.700/17

Por fim, considerando que os JCP se caracterizam como remuneração individualizada do patrimônio investido devem ser creditados ou pagos na proporção direta da participação de cada beneficiário.

Qual a taxa de juros aplicável na determinação dos Juros sobre Capital Próprio?

A taxa de juros a ser aplicada para determinação da dedutibilidade de JCP para fins de apuração das bases de cálculo de IRPJ e CSLL é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), cujo valor é determinado trimestralmente conforme a Lei nº 9.365/96

A parcela dedutível dos JCP está limitada à variação “pro rata” dia da TJLP correspondente ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, aplicada sobre contas do patrimônio líquido já referida, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso, uma vez que o objetivo dos JCP é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.

Em que momento pode ser feita a dedução de Juros sobre Capital Próprio das bases de cálculo de IRPJ e CSLL?

De acordo com a RFB, a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) pode ser feita ao final do período de apuração do IRPJ e da CSLL, a depender da opção do contribuinte pelo Lucro Real Anual ou Trimestral

É possível a dedução de JCP na apuração dos recolhimentos mensais de IRPJ e CSLL, quando estes forem determinados com base em balanços ou balancetes de redução ou suspensão.

Além disso, vale ressaltar que a controvérsia sobre a possibilidade do denominado “JCP retroativo” já foi objeto de julgamentos favoráveis do Superior Tribunal de Justiça, conforme já tratamos em outra oportunidade

No entanto, no relatório, a RFB reafirma o posicionamento no sentido de que, em respeito ao regime de competência, não há possibilidade de apuração de JCP em relação a exercícios anteriores.

Por fim, deve-se destacar que, recentemente, foi publicada decisão do presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça favorável à afetação, ao rito dos recursos repetitivos, de quatro recursos especiais – REsps 2.162.629/PR, 2.163.735/RS, 2.161.414/PR e 2.162.248/RS – em que se discute a possibilidade de se deduzir da base de cálculo IRPJ e da CSLL a despesa com o creditamento de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores, nos quais não houve decisão assemblear autorizando esses pagamentos.

Quais são os limites de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio?

Além dos limites de apuração já abordados – taxa de juros de longo prazo (TJLP) e contas contábeis cujos saldos podem compor a base de cálculo de JCP – a dedutibilidade do montante de JCP resultante da aplicação da TJLP sobre a base de cálculo está limitada ao maior entre os seguintes valores: 

• 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros sobre capital próprio, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou 

• 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. No cálculo do limite com base no lucro do exercício, deverá ser considerado o lucro após a dedução da CSLL, mas antes da dedução do IRPJ.

Por fim, no cálculo do limite com base no lucro do exercício, deverá ser considerado o lucro após a dedução da CSLL, mas antes da dedução do IRPJ. 

Autor:
Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br)

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