IRRF – LICENÇA DE USO DE SOFTWARE – IMPORTAÇÃO

RFB entende que importação de licença de uso de software se equipara a royalties para fins de IR
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 02/05/2023

Em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.945/MT e 5.659/MG definiu que tanto o licenciamento de softwares padronizados (“de prateleira”) como os softwares por encomenda são considerados serviços e, consequentemente, tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Até então, os softwares eram considerados como mercadorias pelos Estados e também para fins de tributação federal, já que na decisão da Medida Cautelar da ADI 1.945/MT o entendimento havia sido por considerar os softwares padronizados como mercadorias.

Nesse cenário, no ano de 2023, a Receita Federal do Brasil veio a se manifestar sobre o tema no que diz respeito à tributação federal. Em fevereiro foi editada a Solução de Consulta Cosit nº 36, no qual a RFB entendeu que, no regime do lucro presumido, o percentual para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicáveis sobre as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares (padronizados e personalizados) é de 32%, conforme o percentual geral para prestação de serviços. 

Já em março de 2023, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 75 para adequar seu posicionamento a respeito da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas ao exterior para importação de licenças de uso de softwares “de prateleira” por meio de download. A atualização de posicionamento era necessária, visto que, até o julgamento das ADI´s mencionadas, a importação de software de prateleira via download era considerada como importação de mercadoria, sem incidência do IRRF (Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 78/2013).

Contudo, na Solução de Consulta nº 75, a RFB se posicionou no sentido de que a remuneração pela licença de uso de software, seja na aquisição ou na renovação da licença, é remuneração de direitos autorais (royalties) e, portanto, está sujeita a incidência do IRRF à alíquota de 15% em geral. Como se vê, embora para fins de apuração do IRPJ/CSLL no regime do lucro presumido a licença de software seja considerada um serviço, na importação é considerada royalty.

Nesse contexto, de acordo com o raciocínio adotado, a importação de software padronizado, independentemente da forma de entrega, não será tributada pelo PIS/COFINS-importação, salvo se juntamente com essa importação sejam prestados serviços conexos, pois estes tributos incidem apenas sobre a importação de serviços (Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1012/2021) de forma que a licença de software importada do exterior está sujeita apenas ao IRRF e, caso o resultado dos serviços se verifique no Brasil, ao Imposto sobre serviços (ISS).

Autor:
Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br)

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