ITCMD – HOLDINGS IMOBILIÁRIAS – VALOR DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

STJ valida ITCMD sobre valor de mercado de imóveis em holdings familiares
por João Vitor Janson publicado em 26/03/2025

Em julgamento de 18/02/2025, no Recurso Especial nº 2.139.412/MT, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis pertencentes a holdings familiares. Esse posicionamento representa um desafio significativo para o planejamento sucessório, pois tradicionalmente o valor das participações societárias doadas ou transmitidas em heranças era considerado com base no custo de aquisição dos imóveis detidos pela holding, que espelha o patrimônio líquido da sociedade, proporcionando uma base de cálculo menor para o tributo.

Historicamente, o STJ demonstrava relutância em reanalisar decisões que envolviam a aplicação de legislação estadual, como evidenciado pelo precedente de 2023, no qual a 1ª Turma se absteve de modificar acórdão do Rio Grande do Sul (REsp 2.013.965). Entretanto, a 2ª Turma tem adotado uma postura mais interventiva, interpretando as questões sob a ótica do Código Tributário Nacional, especificamente o artigo 148, o qual permite ao fisco o arbitramento do valor venal dos bens quando o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com o valor de mercado.

As decisões mais recentes reforçam o posicionamento de que a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. Sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, neste REsp nº 2.139.412, a 2ª Turma reafirmou que o valor de mercado do patrimônio integral de uma holding deve ser considerado para apuração do imposto. Esta interpretação implica em uma possível elevação do valor tributável, impactando diretamente o planejamento sucessório de famílias que utilizam holdings para administrar e transferir seus bens.

A principal crítica concentra-se na possibilidade de que o arbitramento do valor de mercado prejudique contribuintes que, legitimamente, optaram pela integralização do patrimônio pelo valor de aquisição como estratégia de economia tributária, o que é previsto na legislação.

É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ não possui efeito vinculante, é dizer, os tribunais inferiores não estão obrigados a seguir estas decisões. No entanto, recomenda-se cautela, pois esta tendência pode ser gradualmente adotada por outras instâncias judiciais, gerando insegurança jurídica e elevando a carga tributária sobre as holdings familiares, mesmo sem alterações formais na legislação.

Este cenário pode sofrer modificações caso o Projeto de Lei Complementar nº 108, que regulamenta a reforma tributária, seja aprovado. O Art. 169 do PLP propõe explicitamente que a base de cálculo do ITCMD seja o valor de mercado dos imóveis. Se aprovado, esta mudança legislativa consolidaria a tendência jurisprudencial do STJ, mas também traria maior clareza quanto à aplicação do imposto.

As recentes decisões da 2ª Turma do STJ, aliadas aos projetos legislativos em tramitação, sinalizam uma mudança significativa no tratamento tributário das holdings familiares, com potencial elevação da carga tributária relativa ao ITCMD. Diante deste cenário em transformação, torna-se imperativo que os contribuintes revisem suas estratégias de planejamento sucessório e tributário, considerando as novas tendências jurisprudenciais e as possíveis alterações legislativas.

Autor: João Vitor Janson (joao@charneski.com.br

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