ITCMD – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO 

STF declara a inconstitucionalidade do imposto sobre herança em planos de previdência privada
por Gustavo de Moraes Roehe publicado em 27/01/2025

Em 16/12/2024, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Recurso Extraordinário (“RE”) nº 1.363.013/RJ, o qual trata de controvérsia envolvendo a cobrança do ITCMD (“Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”) pelo Estado do Rio de Janeiro sobre os repasses para os beneficiários de valores e direitos atinentes ao Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”), na hipótese de morte do titular do plano. 

A Corte decidiu, em repercussão geral (Tema nº 1.214/STF), pela inconstitucionalidade da incidência, sob o fundamento de que em caso de morte do titular, sobressai do PGBL e do VGBL o caráter de seguro de vida, no qual há estipulação em favor de terceiro. Nesse caso, aplica-se o art. 794 do Código Civil, o qual determina que o capital estipulado no seguro de vida não se considera herança para todos os efeitos, inviabilizando, portanto, a cobrança do ITCMD sobre os valores. 

O caso concreto

Na origem, trata-se de Representação por Inconstitucionalidade proposta pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (“FENASEG”), referente aos arts. 13, inciso II e 23 da Lei Estadual nº 7.174/15 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem a incidência do ITCMD na transmissão por sucessão de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como PGBL e VGBL

Em julgamento realizado em 10/06/2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJ/RJ”) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD somente sobre os valores repassados aos beneficiários em caso de morte de titular de plano VGBL. Nesse sentido, o TJ/RJ manteve a incidência do tributo em caso de repasse de valores de PGBL, o que ensejou a interposição de Recurso Extraordinário pela FENASEG. 

A fundamentação do TJ/RJ foi no sentido de que o plano VGBL é classificado como um seguro de pessoa e por essa razão, não é considerado herança, nos termos do que dispõe o art. 794 do Código Civil, referenciado acima. Ademais, a inconstitucionalidade foi reconhecida por ser estabelecida tributação não prevista na competência estadual, na forma dos arts. 72, 74, inciso I e 199, inciso I, alínea a, da Constituição Estadual

A decisão do STF

Nos autos do RE nº 1.363.013/RJ, o Relator Ministro Dias Toffoli deu provimento ao pleito da FENASEG, elaborando uma minuciosa análise das naturezas e características do VGBL e do PGBL, que serviram de ponto de partida para as conclusões do julgamento, cujo resultado se deu de forma unânime. 

Em seu voto, o Ministro refere que os planos PGBL e VGBL cumprem sua função principal atuando na cobertura por sobrevivência, na hipótese de o próprio titular gozar do capital segurado ou do benefício. No entanto, no caso de morte do titular dos planos, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança, não constitui fato gerador do ITCMD, na forma do art. 794 do Código Civil e do art. 79 da Lei nº 11.196/05. 

Ressalta-se que mesmo o PGBL possuindo natureza de plano de previdência complementar, entende o Ministro que, em caso de morte do titular do plano, sobreleva o caráter de seguro de pessoa também no PGBL (tal qual no VGBL), afastando argumentos que buscavam equiparar o PGBL a fundos especulativos existentes no mercado financeiro para validar a incidência do ITCMD sobre os repasses. 

Dessa forma, a seguinte tese foi fixada pelo STF no Tema nº 1.214: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

O que isso significa no planejamento sucessório

A previdência privada, além de garantir uma renda complementar ao titular, é uma importante ferramenta para planejamento da sucessão patrimonial, devido principalmente à liquidez oferecida pelos planos e pela facilidade de contratação. 

Nesse sentido, a decisão do STF traz ainda mais segurança jurídica para quem utiliza os produtos PGBL e VGBL, uma vez que confirma o entendimento de que os valores não integram a herança do titular do plano, não incorrem em custos de inventário e, principalmente, não estão sujeitos à incidência do ITCMD, tornando-os ainda mais atrativos para investidores que buscam organizar sua sucessão de forma eficiente

Autor:

Gustavo de Moraes Roehe (gustavo@charneski.com.br)

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