PERSE – IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – ALÍQUOTA ZERO – SETOR DE EVENTOS

Lei nº 14.859/24 prevê novos requisitos ao programa; prazo para habilitação vai até 02/08
por Mariana Ruppenthal publicado em 25/06/2024

Em 22/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/24, conhecida como “nova Lei do Perse”, que introduziu novos requisitos e limitações ao programa que já vinha sendo utilizado  desde março de 2021 pelas empresas do setor de eventos.

Para relembrar, em 2021, foi criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) com o objetivo de auxiliar na manutenção das atividades empresariais afetadas pela pandemia da Covid-19. Inicialmente, o programa concedia isenção às empresas no pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo período de cinco anos. No entanto, atos infralegais editados após a Lei nº 14.148, de 2021, começaram a restringir o acesso a esses benefícios, resultando em numerosos litígios judiciais. Simultaneamente, a ampliação do uso dos benefícios fiscais passou a ser alvo de fiscalização por parte do Fisco.

A nova Lei nº 14.859/24 restringe o número de atividades beneficiadas de 44 para 30, e traz as seguintes exigências e requisitos:

  1. habilitação prévia dos contribuintes na Receita Federal do Brasil, no período de 3 de junho até 2 de agosto de 2024, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23/05/2024, findo o qual será considerado sem efeito;
  2. para algumas atividades (bares, restaurantes, agências de viagem, operadores turísticos, parques de diversão, temáticos e zoológicos e atividades ligadas à cultura e à arte), cadastro regular da empresa no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);
  3. possuir algum dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), listados como elegíveis para o benefício, como atividade econômica principal da empresa;
  4. desenvolver a atividade beneficiada como atividade econômica principal ou preponderante, pelo menos, desde 18/03/2022.

Ainda, as empresas enquadradas no regime de Lucro Real poderão usufruir do benefício sobre IRPJ e CSL apenas até 2024, retomando o pagamento desses tributos em 2025, enquanto continuarão a usufruir do benefício relativo ao PIS e COFINS até 2026. Em contrapartida, para as empresas enquadradas no regime de Lucro Presumido, o incentivo fiscal permanecerá abrangendo a totalidade de todos os impostos até 2026.

Adicionalmente, a nova Lei do Perse inovou ao dispor sobre o limite de gastos com o programa que, ao atingir o teto de R$ 15 bilhões, será automaticamente extinto. Ou seja, o programa poderá ter um fim antecipado ao atingir seu próprio teto de gastos.

Embora a nova lei restrinja os benefícios a alguns setores, inclusive de forma retroativa (e possa com isso gerar novos questionamentos judiciais), ela também pode trazer mais segurança quanto às regras a serem cumpridas para as atividades contempladas, tais como bares, restaurantes, eventos e outros.

Assim, é preciso que os contribuintes estejam atentos ao prazo de habilitação ao programa do Perse no período estipulado para que possam usufruir dos benefícios oferecidos.

Em vista dessas modificações normativas, recomenda-se que os contribuintes, em caso de dúvidas, busquem orientação técnica e qualificada para verificar, caso a caso, a melhor forma de aderir ao Perse.

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