PIS/COFINS – NÃO-CUMULATIVIDADE – CRÉDITOS – CONCESSÕES PÚBLICAS
Decisão autoriza o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas incorridas por concessionária
por Mateus Campesatto publicado em 26/11/2024Como é sabido, no regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, é permitido o abatimento, do valor apurado das contribuições, de créditos sobre custos e despesas incorridas pela pessoa jurídica, obtidos por meio da aplicação das respectivas alíquotas sobre esses custos e despesas previstos em lei.
Ocorre que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre valores despendidos para que concessionários de serviço público tenham direito à exploração de determinado ativo ou serviço objeto de contrato de concessão de bens sofreu alterações na legislação ao longo dos anos, senão vejamos.
Primeiramente, a redação do art. 179, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976 classificava como ativo imobilizado os bens incorpóreos utilizados nas atividades da empresa para os quais não houvesse expectativa de alienação. Portanto, de acordo com aquele regramento, os valores despendidos para que o concessionário de serviço público tivesse direito à exploração de determinado ativo ou serviço objeto de contrato de concessão constituiria um item de seu ativo imobilizado.
No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.638/2007, tais montantes aplicados na outorga em concessões públicas passaram a ser classificados num subgrupo próprio denominado ativo intangível.
Ainda, com o advento da Lei nº 12.973/2014, foi inaugurada regulação específica para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre serviços de construção, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura que deem lugar ao registro de ativo intangível ou financeiro. Com as alterações promovidas, o aproveitamento de créditos das contribuições passou a ser admitido na medida da amortização do ativo intangível ou ainda do recebimento do ativo financeiro.
O regime mencionado permitiu o creditamento apenas sobre serviços de responsabilidade da concessionária e sobre os insumos utilizados, porquanto não se aplica às compras e aquisições de itens que não se incorporem na infraestrutura objeto de outorga, isto é, que possam ser retiradas desta sem comprometer suas características fundamentais.
Finalmente, especificamente quando ao creditamento das contribuições sobre os custos decorrentes de contratos de arrendamento mercantil, a Lei nº 12.973/2014 autorizou a apropriação de créditos “sobre o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato”.
Ao apreciar o tema, a 4ª Vara Federal de Curitiba reconheceu o direito ao desconto de créditos da COFINS, apurados na sistemática não-cumulativa, em relação aos custos incorridos com o arrendamento de bens empregados na prestação de serviço ferroviário de carga e com a outorga do serviço ferroviário a ele concedido. A sentença foi proferida em 07/08/2024 nos autos do Mandado de Segurança nº 5072334-41.2023.4.04.7000.
Em síntese, a impetrante havia celebrado com o Poder Público contrato de concessão de malha ferroviária para exploração e desenvolvimento de serviço de transporte ferroviário de carga e, nessa extensão, pretendia tomar créditos relativos aos gastos incorridos com o arrendamento dos bens que integram a malha ferroviária ou com a outorga do serviço, considerados imprescindíveis para a sua atividade.
Com efeito, o argumento central da empresa reside na previsão contida no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, que possibilita a apropriação de créditos na aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens e na prestação de serviços. Em razão disso, a obrigação contratual de pagar valor referente à exploração do serviço público para a União seria configurada como insumo gerador de créditos da COFINS, porquanto corresponderia a uma contraprestação à União pelo uso e exploração econômica da infraestrutura do complexo ferroviário, que é o ativo utilizado na prestação dos serviços.
Ao conceder a segurança pleiteada, o juízo destacou que as despesas com a obtenção da concessão (outorga) e utilização dos bens que integram a malha ferroviária (arrendamento) se enquadram no conceito de insumos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780).
Segundo a decisão, tais despesas são obrigatórias e imprescindíveis à consecução do objeto social da empresa impetrante, estando relacionadas diretamente a sua atividade-fim de prestação de serviços. É dizer, não há como a companhia realizar o transporte ferroviário sem a concessão do governo e sem o consequente pagamento pelo arrendamento dos bens que compõem a malha ferroviária.
De mais a mais, é importante destacar que, para a decisão, cumpre ao juízo avaliar, no caso concreto, se determinado item pode ou não ser considerado insumo no processo produtivo de determinada empresa, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ nos Temas 779 e 780. Portanto, é importante verificar, caso a caso, a possibilidade de creditamento sobre as outorgas concedidas pelo Poder Público e sobre despesas decorrentes de arrendamento mercantil.
Autor:
Mateus Fachini Campesatto (mateus@charneski.com.br)