PIS E COFINS – CRÉDITOS – INSUMOS

COSIT manifesta entendimento restritivo sobre gastos comerciais que geram direito a créditos
por Tiago Rios Coster publicado em 24/08/2023

Em 10/08/2023, A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 142, de 20/07/2023, por meio do qual expôs seu entendimento acerca de diversos dispêndios que geram ou não o direito ao aproveitamento de créditos das contribuições PIS e COFINS no regime não-cumulativo enquanto insumos da atividade do contribuinte – nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

De início, a RFB reiterou a premissa adotada pelo órgão de que a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre insumos seria exclusividade de contribuintes que se dediquem às atividades de produção de bens e/ou prestação de serviços. Por outro lado, para as empresas dedicadas à atividade comercial, não haveria previsão para desconto de créditos de PIS e COFINS sobre insumos, mas apenas sobre bens adquiridos para revenda, conforme a previsão do art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Isso porque os insumos seriam “itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros”, inexistindo tais processos no desenvolvimento de atividades comerciais.

Do mesmo modo, a RFB adotou como premissa, já reiterada em manifestações anteriores, que outras atividades não vinculadas diretamente à produção de bens ou prestação de serviços também não geram direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, tais como gastos administrativos, jurídicos e contábeis.

No caso específico da consulta, formulado por empresa produtora e comercializadora de produtos de couro, a RFB entendeu que conferem direito ao creditamento de PIS e COFINS, enquanto insumos, os seguintes dispêndios: serviços especializados para adaptação de softwares, quando implicarem aumento da vida útil de ativo intangível em período não superior a um ano, desde que o intangível tenha relação com o processo produtivo; gastos com remoção de lixo industrial; análises de emissões atmosféricas; despesas com desenvolvimento de novos produtos, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços; testes de qualidade; limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais.

Por outro lado, não seriam insumos do processo produtivo, não gerando direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS: despesas com pesquisas, porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços; despesas com representantes comerciais; publicidade e propaganda; e segurança e vigilância.

No entanto, percebe-se que as premissas adotadas pela RFB não se compatibilizam inteiramente com o posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito de créditos de PIS e COFINS sobre insumos.

Isso porque, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, a Primeira Seção do STJ definiu como insumos os itens essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Trata-se do chamado “teste de subtração”, verificando-se em que medida a retirada daquele item afeta o desempenho da atividade executada pela empresa.

Todavia, não houve por parte do STJ a restrição da aplicação desse entendimento apenas às atividades de produção de bens ou prestação de serviços. A decisão menciona a essencialidade ou relevância do item para o desenvolvimento da atividade econômica, sem qualquer segmentação, o que leva ao entendimento de que mesmo empresas dedicadas a atividades comerciais podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre insumos, desde que se trate de gastos essenciais ou relevantes à consecução do seu objeto social.

Tampouco decorre do entendimento do STJ que gastos considerados como “gerais” ou “administrativos” não possam ser, em hipótese alguma, considerados como insumos da pessoa jurídica. Ainda que sejam dispêndios mais genéricos e, muitas vezes, sem vinculação específica à atividade econômica, é certo que em determinados casos podem vir a ser considerados como essenciais ou relevantes para a execução do objeto social. Pense-se, por exemplo, em alguma atividade que envolva o transporte ou a guarda de bens de maior valor, para as quais gastos com vigilância e segurança são mandatórios, sob pena de inviabilizar a exploração daquele objeto social específico.

Em conclusão, quando o assunto diz respeito a créditos de PIS e COFINS sobre insumos, cabe a cada contribuinte avaliar a sua própria atividade e os dispêndios essenciais ou relevantes à sua execução. E, havendo posicionamento diverso exarado pela RFB, torna-se recomendável o ajuizamento de ação judicial, buscando provimento jurisdicional que permita a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre esses dispêndios.

Autores:

Tiago Rios Coster (tiago@charneski.com.br)

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