REFORMA TRIBUTÁRIA – TRIBUTAÇÃO NO DESTINO
Impactos da tributação no destino é um dos principais pontos a serem avaliados pelas empresas
por Tiago Rios Coster publicado em 19/01/2024Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023, que implementou as bases constitucionais da Reforma Tributária sobre o Consumo (unificação do IPI, ICMS e ISS no IBS – Imposto sobre Bens e Serviços; e das contribuições PIS e COFINS na CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços), uma das principais alterações trazidas é a determinação da carga tributária de acordo com as alíquotas definidas pelo local de destino da operação, onde considera-se ocorrido o consumo do bem ou serviço.
O art. 156-A, § 1º, inciso VII, da CF/1988 determina que o IBS “será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação”. Assim, para determinar a carga tributária de uma operação em relação ao IBS, será necessário definir o local de destino da operação, somando-se as alíquotas do Estado e Município do destinatário – lembrando apenas que cada ente federado, Estado ou Município, deve definir a sua alíquota única, a qual será aplicada para toda e qualquer operação, podendo sofrer reduções a depender do tipo de atividade, mas sempre a partir da mesma alíquota de referência.
Tomando de exemplo uma empresa localizada no Rio Grande do Sul e que realiza a venda de um bem a contribuinte localizado no Município “X” (alíquota de 2%), no Estado “Y” (alíquota de 14%): o IBS a ser recolhido será determinado a partir da alíquota de 16%, ou seja, o somatório das alíquotas do destino. Deve-se considerar, ainda, a incidência da CBS na mesma operação, mas como se trata de tributo federal, uniforme em todo território nacional, não há modificação da alíquota em relação ao local de destino.
A cobrança de tributos sobre o consumo de acordo com o local do destinatário já era prevista desde a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015 para o diferencial de alíquota do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final. A partir de 01º/01/2026, com a entrada em vigor do IBS (mesmo que gradual), a cobrança segundo as alíquotas determinadas pelo local de destino se aplicará a toda e qualquer operação que envolva a incidência do novo imposto.
Essa inovação em relação à forma de tributação atual possui dois impactos significativos para os contribuintes brasileiros.
O primeiro impacto, de modo geral, é o fato de a carga tributária ser determinada integralmente pelo local (Estado e Município) onde está o destinatário da operação, não mais importando a localização do estabelecimento remetente do bem ou prestador do serviço – seja uma indústria, um comércio, um centro de distribuição, armazém, ponto de vendas, local onde executado o serviço etc. Voltando ao exemplo anterior, cujo destinatário estava localizado no Município “X” (alíquota de 2%), no Estado “Y” (alíquota de 14%), a alíquota aplicável de IBS de 16% será a mesma independentemente de o industrial, comerciante ou prestador do serviço estar localizado no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina ou em qualquer outro Estado da Federação. A carga tributária será a mesma para essa operação, pois a sua definição depende unicamente da soma das alíquotas (municipal e estadual) do destinatário, o que não se altera.
Essa constatação é de grande importância, pois contrasta com a forma de organização empresarial atual. É normal para um contribuinte estruturar geograficamente suas operações a partir da consideração da existência de um benefício fiscal (de ICMS ou ISS), operando a partir de estabelecimentos localizados em Estados ou Municípios que concedam esses benefícios. A redução da carga tributária propiciada por esses incentivos, muitas vezes, gera ineficiências pelo afastamento dos estabelecimentos em relação aos centros consumidores, custos e tempo de frete elevados, dificuldades na obtenção de mão de obra qualificada, entre diversos outros. Em resumo, no atual cenário, a carga tributária incidente no local de origem da operação, onde localizada a indústria, o comércio ou o prestador de serviço, ainda é um dos fatores mais importantes, senão determinantes, para e definição da estrutura empresarial e logística a ser adotada pelos contribuintes.
Por outro lado, a partir do implemento do IBS em 2026, esse tipo de estruturação geográfica e logística determinada pela carga tributária no local de origem não mais fará sentido – principalmente quando se considera que Estados e Município não poderão conceder incentivos fiscais de IBS, nos termos do art. 156-A, § 1º, inciso X, da CF/1988. Isso demanda, desde já, repensar essas estruturas organizacionais, de modo a adaptar-se e posicionar-se de forma mais eficiente, deixando de considerar o fator tributário e passando a privilegiar aqueles aspectos que melhor atendem ao negócio.
Já o segundo impacto é mais específico, e se relaciona, sobretudo, aos desafios trazidos pela relação entre novas tecnologias e o consumo. Se em uma venda ou prestação de serviço presencial é mais fácil e intuitivo determinar o local onde ocorre o consumo para fins de obter a carga tributária do local do destino, em vendas online ou intermediação de serviços e outras utilidades essa definição pode se tornar mais complicada.
Um consumidor pode estar cadastrado em um aplicativo informando um endereço (local do cadastro), mas estar utilizando essa facilidade em outra cidade (local da conexão), pois está em viagem. E, mesmo estando em viagem, pode estar, por exemplo, encomendando uma refeição por delivery ou contratando um serviço de transporte para uma terceira pessoa, localizada em outra localidade (local da entrega ou prestação) diversa do local do cadastro e do qual se encontra fisicamente. Esse exemplo, ainda que um pouco extremado, demonstra as dificuldades que os contribuintes que forneçam bens e serviços dessa forma podem vir a encontrar para determinar a carga tributária da operação, já que o destino da operação pode não ser tão evidente.
Para resolver essa questão, a própria Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe a previsão do art. 146-A, § 5º, inciso IV, da CF/88, delegando à lei complementar a tarefa de estabelecer “os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação”.
Aguarda-se, ainda, a publicação da lei complementar que instituirá o IBS, e que trará os critérios necessários à definição do local de destino da operação, em especial para essas operações diferenciadas. A proposta legislativa deve ser apresentada até a metade do ano de 2024, trazendo maior clareza sobre qual será a solução legislativa que, posteriormente, será adotada para fins do IBS.
De qualquer modo, para os contribuintes que desenvolvam operações mais complexas e que possam vir a ter dificuldades na definição do local de destino das suas operações, recomenda-se acompanhar a questão com atenção, avaliando os impactos em suas atividades e as adequações que futuramente se farão necessárias.
Autor:
Tiago Rios Coster (tiago@charneski.com.br)