SOCIETÁRIO – ASSEMBLEIAS E REUNIÕES ANUAIS – PRINCIPAIS CUIDADOS
Tomada de contas do último exercício social é exigência legal e requer atenção da administração
por Gustavo de Moraes Roehe e Juliana Kauer Prato publicado em 13/03/2023A legislação societária determina que, nos quatros meses seguintes ao término do exercício social, seja realizada assembleia geral ordinária de acionistas (“AGO”) ou reunião anual de sócios (“Reunião de Sócios”), no caso das sociedades limitadas, com o objetivo de tomar as contas dos administradores, deliberar sobre as demonstrações financeiras e a destinação do resultado dos exercícios e designar administradores e conselheiros fiscais, se for o caso (art. 132, caput, da Lei das S.A., e art. 1.078, caput, do Código Civil).
Esse é um momento de extrema importância, tanto para as sociedades empresárias, como condição de sua regularidade perante bancos, fornecedores, credores e o Fisco, quanto para administradores (cuja aprovação de contas deve exonerá-los de eventual responsabilização civil) e sócios, como resguardo de seus interesses intrínsecos à sociedade.
Nesse caso, é comum que os órgãos de administração das sociedades empresárias, tanto de sociedades anônimas quanto de sociedades limitadas, enfrentem algumas dúvidas em relação às diversas formalidades inerentes à realização das assembleias gerais ordinárias ou reuniões anuais de sócios, cuja observância assegura a lisura do conclave, bem como a validade e a eficácia das deliberações tomadas.
Diante disso, compilamos alguns dos principais pontos de atenção para garantir a regular realização das assembleias e reuniões anuais de sociedades empresárias anônimas e limitadas, em cumprimento da legislação aplicável.
A) Da Assembleia-Geral Ordinária de Acionistas das Sociedades Anônimas
- Da competência para a convocação
A competência para convocação da AGO encontra-se no art. 123 da Lei das S.A., que a atribui ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto social da companhia. O parágrafo único do artigo ainda estende a competência ao conselho fiscal e aos acionistas da companhia, em caso de inércia ou retardamento pelos órgãos de administração legalmente incumbidos da convocação da AGO.
- Do modo, prazo e local de convocação
O art. 124 da Lei das S.A. se ocupa de regular o modo, prazo e local de convocação da AGO. Como regra, a convocação será realizada mediante anúncio publicado por 03 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. A primeira convocação deverá ser feita com 08 (oito) dias de antecedência para as companhias fechadas e 21 (vinte e um) dias de antecedência para as companhias abertas, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio. Em não realizada a assembleia, será publicado novo anúncio de segunda convocação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para as companhias fechadas e 08 (oito) dias para as companhias abertas.
Nessa linha, na redação dada pela Lei nº 13.918, de 24 de abril de 2019, o art. 289 da Lei das S.A. estabelece que as publicações da sociedade deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos.
Já as companhias fechadas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações tão-somente de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289, na redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 01º de junho de 2021.
A AGO deverá ser realizada, preferencialmente, na sede da companhia. No entanto, a Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, no contexto da pandemia do Covid-19, acrescentou o §2º-A ao art. 124 da Lei das S.A., estabelecendo que as companhias abertas e fechadas poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM nº 81/22) e do órgão competente do Poder Executivo federal (IN DREI nº 81/20), respectivamente.
- Do quórum de instalação e da condução da AGO
De acordo com o art. 125, caput, da Lei das S.A., para que a AGO seja instalada, é necessária, em primeira convocação, a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto. Caso este quórum não seja atingido, determina o mesmo dispositivo legal que seja realizada uma segunda convocação, hipótese em que a assembleia será instalada independentemente do número de acionistas presentes.
Previamente à abertura da AGO, devem os acionistas assinar o “Livro de Presença”, indicando, de acordo com o art. 127, caput, da Lei das S.A., (i) o seu nome; (ii) a sua nacionalidade; (iii) a sua residência; e (iv) a quantidade, a espécie e a classe das ações das quais forem titulares, sendo possível o registro da presença à distância, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
As deliberações e os trabalhos da AGO devem ser registrados em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes, sendo que, para a sua validade, deve constar a assinatura de quantos bastarem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembleia, conforme o art. 130, da Lei das S.A.
- Do quórum de deliberação
Ademais, deve ser observado o quórum das deliberações, isto é, a quantidade mínima de votos necessários à aprovação das propostas em pauta na AGO. Nas sociedades anônimas, as deliberações privativas da AGO devem ser tomadas pela maioria absoluta de votos, não sendo computados os votos em branco, de acordo com o art. 129, caput, da Lei das S.A.
B) Da Reunião de Sócios das Sociedades Limitadas
No tocante à disciplina das sociedades limitadas, primeiramente cumpre esclarecer que o art. 1.072 da Lei nº 10.406/02 (“Código Civil”) estabelece que as deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, sendo que a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez, consoante o § 1º do referido dispositivo. No entanto, o § 3º do art. 1.072 dispensa a realização da reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
- Do modo, prazo e local de convocação
A competência para convocação da Reunião de Sócios pertence aos administradores da sociedade, nos casos previstos em lei ou no contrato, conforme o art. 1.072 do Código Civil. O anúncio de convocação será publicado por 03 (três) vezes, respeitando o prazo mínimo de 08 (oito) dias entre a data da primeira convocação e a realização da reunião, e de 05 (cinco) dias para as posteriores, consoante determinação do §3º do art. 1.152 do Código Civil.
É necessário pontuar, no entanto, que as sociedades limitadas contam com regime simplificado de convocação da Reunião de Sócios. O § 2º do art. 1.072 do Código expressamente dispensa as formalidades previstas no § 3º do art. 1.152 acima detalhado, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
- Do quórum de instalação e da condução da Reunião de Sócios
Assim como nas sociedades anônimas, para que as manifestações de vontade exteriorizadas na Reunião de Sócios sejam válidas, deve ser observado o quórum mínimo de instalação. Nas sociedades limitadas, a instalação da reunião em primeira convocação ocorre com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número, nos termos do art. 1.074, caput, do Código Civil.
Tal como nas sociedades anônimas, os trabalhos e as deliberações ensejam a lavratura de ata no livro de atas de assembleia, a qual deverá ser assinada pelos membros da mesa e pelos sócios presentes na reunião – salvo os sócios dissidentes, os quais não são obrigados a assinar a ata –, quantos bastem à validade das deliberações, consoante o disposto no §1º do referido dispositivo legal.
- Do quórum de deliberação
Finalmente, no que diz respeito ao quórum de deliberação, o Código Civil estabelece situações diversas. Se o objeto da deliberação for (i) designação de administradores, em ato separado; (ii) destituição de administradores; (iii) o modo de remuneração dos sócios, quando não estabelecido no contrato; (iv) a modificação do contrato social; (v) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; e (vii) o pedido de concordata (atual recuperação judicial), a exigência é de que se tenha voto favorável de mais da metade do capital social, nos termos do art. 1.076, inciso II, do Código Civil. Cabe salientar que a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Para os demais casos previstos em lei ou mesmo no contrato social (o qual pode estabelecer quórum diverso, desde que superior), as deliberações dos sócios devem ser tomadas pela maioria dos votos presentes, consoante o disposto no inciso III do referido dispositivo legal.
Autores:
Gustavo de Moraes Roehe (gustavo@charneski.com.br)
Juliana Kauer Prato (juliana@charneski.com.br)